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Projeto de Decreto Legislativo - (290184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme Augusto Caputo Bastos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme Augusto Caputo Bastos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear o ilustre Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, conferindo-lhe o título de Cidadão Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua notável trajetória e à sua significativa contribuição para a Justiça do Trabalho e para o desenvolvimento jurídico e social do país, especialmente no Distrito Federal.
Natural de Juiz de Fora (MG), o Ministro Guilherme Caputo Bastos construiu uma carreira de excelência no meio jurídico, consolidando-se como referência na magistratura trabalhista. Formado em Ciências Econômicas pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) e em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), sua trajetória acadêmica e profissional sempre esteve profundamente ligada à capital federal, onde desenvolveu grande parte de sua vida pública e profissional.
Desde sua aprovação em concurso para o Tribunal Federal de Recursos em 1976, Caputo Bastos tem dedicado sua vida ao serviço público. Em 1989, ingressou na magistratura trabalhista como Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), e, ao longo dos anos, consolidou uma carreira brilhante, sendo promovido ao cargo de Desembargador Federal do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e posteriormente nomeado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho em 2007.
Sua atuação no TST tem sido marcada por decisões e posicionamentos que reforçam a segurança jurídica e a valorização das relações de trabalho, sempre com um olhar atento às transformações da sociedade e às necessidades dos trabalhadores e empregadores. Além disso, exerceu o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em 2022, demonstrando compromisso com a eficiência e a modernização do Judiciário trabalhista.
Caputo Bastos também se destacou no campo do Direito Desportivo, sendo presidente e fundador da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) e atualmente presidindo a Academia Brasileira de Direito Portuário e Marítimo (ABDPM). Seu reconhecimento nacional e internacional no meio jurídico é evidenciado pelas diversas honrarias que recebeu, incluindo a Ordem do Mérito Desportivo concedida pela Presidência da República.
Diante de sua trajetória exemplar e da relevância de sua atuação para Brasília e para o país, é justo e meritório conceder ao Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos o título de Cidadão Honorário de Brasília, como forma de reconhecimento por sua dedicação e contribuição para a Justiça do Trabalho, para o fortalecimento do Direito e para o aprimoramento do sistema judiciário brasileiro.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290184, Código CRC: 2870e7e7
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Requerimento - (290180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Aniversário de Brasília, a realizar-se no dia 15 de abril de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Aniversário de Brasília, a realizar-se no dia 15 de abril de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solene, destinada a comemorar e a homenagear Brasília pelos seus 65 anos.
O aniversário de Brasília representa um marco na história do nosso país. A capital foi projetada para ser um símbolo de modernidade, progresso e integração nacional. Completando mais um ano de existência, é fundamental celebrar a trajetória única que faz de Brasília um patrimônio cultural e arquitetônico do Brasil.
A Sessão Solene oferece a oportunidade de reconhecer e homenagear os brasilienses, que, ao longo dos 65 anos, contribuíram para o crescimento, desenvolvimento e fortalecimento da nossa querida capital. Seja nas áreas cultural, social, empresarial ou comunitária, os cidadãos de Brasília desempenham um papel crucial na construção do nosso legado.
Brasília é um caldeirão de culturas, abrigando pessoas de todos os cantos do Brasil. A Sessão Solene será uma oportunidade para celebrar essa riqueza cultural, destacando eventos, manifestações artísticas e iniciativas que enriquecem a diversidade da nossa cidade.
O aniversário de Brasília é um momento propício para reflexão sobre as conquistas alcançadas e os desafios que ainda enfrentamos. A Sessão Solene permitirá que nossos representantes discutam temas relevantes para o futuro da capital e elaborem estratégias para superar desafios e consolidar avanços.
A participação da comunidade é essencial para o sucesso desta comemoração. A Sessão Solene proporcionará um espaço para a comunidade brasiliense se envolver, participar das celebrações e se orgulhar da cidade que chama de lar.
Ao realizar a Sessão Solene no Plenário desta Casa, estamos valorizando o espírito cívico e democrático que Brasília representa. É uma oportunidade de reafirmar o compromisso com os valores democráticos e a participação cidadã na construção do destino da nossa capital.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio unânime dos nobres pares para a aprovação desta proposta de Sessão Solene em comemoração ao Aniversário de Brasília, certos de que esta celebração fortalecerá os laços entre os brasilienses e ressaltará a importância histórica e cultural de nossa capital.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Dia do Escoteiro, a realizar-se no dia 23 de abril de 2025, às 9 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Escoteiro, a realizar-se no dia 23 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solene, destinada a comemorar e a homenagear os escoteiros de Brasília pelo seu dia.
O Dia do Escoteiro é uma oportunidade para reconhecer e homenagear a importante contribuição dos escoteiros para a formação de jovens comprometidos com os valores da cidadania, solidariedade e responsabilidade. Ao longo dos anos, os escoteiros têm desempenhado um papel fundamental na educação não formal de milhões de jovens em todo o mundo.
O escotismo promove valores essenciais, como o respeito pela natureza, o trabalho em equipe, a autonomia e a solidariedade. A realização de uma Sessão Solene proporcionará uma oportunidade para destacar esses princípios e incentivará a sua disseminação na comunidade.
Os escoteiros dedicam seu tempo e energia ao serviço comunitário, ao desenvolvimento pessoal e ao aprimoramento de habilidades práticas. A Sessão Solene será uma oportunidade para celebrar suas conquistas e reconhecer sua dedicação em prol da construção de um mundo melhor.
O escotismo incentiva o engajamento cívico e social desde cedo, preparando os jovens para serem cidadãos ativos e responsáveis. A realização de uma Sessão Solene em comemoração ao Dia do Escoteiro reforçará a importância desse engajamento e incentivará mais jovens a se envolverem em atividades comunitárias.
O escotismo faz parte do patrimônio cultural do Brasil e do mundo. Ao celebrar o Dia do Escoteiro, estamos valorizando essa importante tradição e reconhecendo seu papel na formação da identidade cultural do nosso país.
A realização de uma Sessão Solene em comemoração ao Dia do Escoteiro proporcionará um momento de encontro e confraternização entre os membros do movimento escoteiro, suas famílias, autoridades locais e a comunidade em geral. Será uma oportunidade para fortalecer os vínculos comunitários e promover a integração entre diferentes setores da sociedade.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio unânime dos nobres pares para a aprovação desta proposta de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Escoteiro. Certos de que esta celebração fortalecerá os valores do escotismo e incentivará mais jovens a se engajarem em atividades que contribuam para o bem-estar da sociedade.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:14:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 28 de março de 2025, às 19 horas, no Plenário, em homenagem aos 10 anos da Universidade do Envelhecer da Universidade de Brasília - UNISER/UNB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 10 anos da Universidade do Envelhecer da Universidade de Brasília - UNISER/UNB, a realizar-se no dia 28 de março de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo, homenagear à Universidade do Envelhecer-UniSER, que é um programa da Universidade de Brasília e que tem como objetivo fomentar ações educativas e integrativas que possibilitem a ampliação de capacidades e habilidades na vida adulta e dos idosos da comunidade, visando a adoção de comportamento que estimule a cidadania, o empoderamento e o desenvolvimento humano e social, além de contribuir para a transformação das pessoas envolvidas.
A Universidade do Envelhecer da Universidade de Brasília – UniSER/UnB - é um programa educacional de extensão voltado ao público na maturidade, criado com o intuito de contribuir com a construção de um novo olhar sobre o que é envelhecer.
É um programa de extensão voltado ao público idoso e de cunho educativo, criado com o intuito de contribuir com a construção de um novo olhar sobre o que é envelhecer, tendo como foco a ampliação das capacidades e habilidades na vida adulta e dos idosos da comunidade e acontece em seis unidades: Candangolândia, Taguatinga, Darcy Ribeiro, Estrutural, Samambaia e Ceilândia.
Ainda, o programa oferece a cada semestre, o curso de Educador Político Social no Envelhecimento Humano, com duração de l ano e meio, no qual o aluno recebe um certificado de conclusão ao final do curso, expedido pela Universidade de Brasília.
O Programa Universidade do Envelhecer - UniSER, nasceu da tecnologia social da Universidade Federal do Tocantins-UFT em parceria com a Universidade de Brasília - UnB, com o projeto Universidade da Maturidade - UMA, em 16 de abril de 2015, com a turma pioneira da Ceilândia. Em 01 de agosto de 2017, o projeto UMA se tornou o programa de extensão UniSER.
Assim, reconhecendo a importância do Programa Universidade do Envelhecer, que resgata, a necessidade de valorização e da promoção de ações com foco na inclusão social da pessoa idosa, é que se propõe a realização da presente Sessão Solene.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento, de modo a garantir o merecido reconhecimento à esta Instituição que tanto contribui para o desenvolvimento da educação com qualidade para a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290179, Código CRC: 48fa549e
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Requerimento - (290178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 16 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre o Projeto de Lei nº 1.604/2025 que "altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que 'dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal'".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 16 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre o Projeto de Lei nº 1.604/2025 que "altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que 'dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal'".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de requerimento que tem como objetivo de realizar audiência pública para debater sobre o Projeto de Lei nº 1.604/2025 que visa regulamentar o direito de preferência nas licitações das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, regularizadas e organizadas por força da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.
Atualmente está vigente a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, mas que não regulamenta o direito de preferência nas licitações das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, direito este que é essencial para assegurar aos atuais ocupante de boxes em feiras a possibilidade de manter o feirante utilizando o mobiliário público garantindo seu sustento bem como o funcionamento integral e regular das feiras.
As feiras desempenham um papel essencial na economia local, servindo como ponto de comércio, geração de empregos e integração social. No entanto, desafios relacionados à infraestrutura, segurança, regularização e modernização dessas estruturas demandam ajustes legislativos que garantam melhores condições para feirantes e consumidores.
Dessa forma, a Audiência Pública tem o propósito de abrir um espaço de diálogo com feirantes, associações representativas, gestores públicos e demais interessados, possibilitando a apresentação de contribuições, críticas e sugestões que possam aprimorar o Projeto de Lei nº 1.604/2025 antes de sua tramitação final.
A participação popular nesse processo é fundamental para garantir que as alterações propostas atendam às reais necessidades dos trabalhadores e frequentadores das feiras, promovendo a sustentabilidade econômica e social desses espaços.
Diante da relevância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento, assegurando um debate amplo e transparente sobre as mudanças propostas.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 17:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Dia Nacional da Adoção, a realizar-se no dia 20 de maio de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Nacional da Adoção, a realizar-se no dia 20 de maio de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solene, destinada a comemorar e a homenagear o Dia Nacional da Adoção.
O Dia Nacional da Adoção, celebrado em 25 de maio, é uma data de extrema importância para conscientizar a sociedade sobre a relevância do ato de adotar e os desafios enfrentados por milhares de crianças e adolescentes que aguardam uma família. A adoção representa uma oportunidade de proporcionar lares afetivos, amorosos e estruturados, garantindo o direito fundamental da convivência familiar.
A Sessão Solene busca valorizar e sensibilizar a população sobre a importância da adoção responsável, além de promover o debate sobre as políticas públicas e os avanços necessários para a melhoria do sistema de adoção no Distrito Federal e no Brasil. O evento será uma oportunidade para homenagear famílias adotivas, profissionais da área e instituições que atuam no acolhimento e na promoção da adoção.
Diante da relevância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento, de modo a proporcionar um espaço de discussão e reconhecimento àqueles que contribuem para transformar vidas por meio da adoção.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:20:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (290060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 19 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/03/2025, às 09:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290060, Código CRC: fbac97e5
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Despacho - 9 - SELEG - (290059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de março de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 19/03/2025, às 09:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (290037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/03/2025, às 08:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290037, Código CRC: fe6b6199
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Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - (290001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 579, de 2019, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras providências”.
Autor: Deputado DELMASSO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 579, de 2019, de autoria do Deputado Delmasso, que tem por finalidade “instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei está disposto em 8 (oito) artigos, tendo o seguinte desdobramento:
O art. 1º estabelece a instituição da Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, em consonância com a estratégia 7.2 do Plano Distrital de Educação”, aprovado pela Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015. Além disso, conceitua a Cidadania Digital como sendo o comportamento adequado, responsável e saudável, relacionado ao uso da tecnologia educacional, incluindo a alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança.
No art. 2º, consta como finalidade da Política Cidadania Digital o cumprimento relacionado à utilização segura de tecnologia e à cidadania digital, a qual será executada em articulação com outros programas apoiados técnica ou financeiramente pelo Governo, destinado ao uso adequado da internet na educação.
Já o art. 3º pontua os princípios da Política Cidadania Digital: I - garantia de filtragem da internet no ambiente escolar, de sorte que seja instalada e configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola; II - comportamento apropriado do uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança; III - utilização de tecnologia e cidadania digital; IV - fornecimento de educação e utilização segura de tecnologia e cidadania digital que capacita; V - promoção dessa política entre os estudantes, incentivando os pais a ensinar seus filhos a usar a Internet com segurança; VI - uso responsável da internet relacionado a temas cotidianos do universo online, como bate-papo, jogos, superexposição nas redes, golpes na internet e o vazamento de informações; VII - discussão de temas como os crimes de Internet, informações falsas, privacidade e o risco de postar fotos íntimas; VIII - diminuição do uso excessivo da Internet, de forma a evitar os perigos do ciberespaço e às questões relacionadas à sexualidade, exposição íntima e o aliciamento de crianças e adolescentes. IX - discussão sobre o bullying na rede, de forma a prevenir a propagação das chamadas brincadeiras de mau gosto, ajudando estabelecer princípios de uma cultura de paz na Internet; X - conscientização para evitar comentários, fotografias ou vídeos que desonrem a imagem de alguém ou de um grupo, que provoquem insultos, humilhações e discriminações; e XI - não exposição de seus alunos a situações vexatórias por meio de comentários inapropriados, seja na sala de aula ou na Internet, para não gerar insultos entre alunos, bullying e cyberbullying, humilhações na sala de aula ou nos grupos de mensagens entre alunos.
O art. 4º relaciona as ações a serem desenvolvidos, no âmbito da Política Cidadania Digital: I - promover orientações, em tempo real, para professores que desejam compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros; II - ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos na Internet; III - ofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política; IV - realização de palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar a Cidadania Digital na sociedade.
No art. 5º, a Política Cidadania Digital será implementada a partir da adesão das escolas públicas e privadas de educação básica aos termos a serem definidos em regulamento.
O art. 6º faculta ao Poder Executivo celebrar convênios, termos de compromissos, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública distrital e com entidades privadas.
Os arts. 7º e 8º, respectivamente, versam sobre a necessidade de regulamentação desta Proposição e sua vigência.
Na Justificação da Proposição, o autor argumenta que a Internet é um dos maiores avanços da modernidade, pois abre portas para inúmeras oportunidades, como: o compartilhamento de informações, produção de conteúdo e construção de conhecimento, comunicação, lazer e o entretenimento.
Argumenta, ainda, que educadores e alunos têm uma valiosa fonte de consulta e de aprendizagem na palma da mão e que, com o surgimento das redes sociais e dos aplicativos de mensagens, todos devem também estar atentos aos relacionamentos duvidosos e aos riscos de exposições jamais imaginadas, como o vazamento de dados pessoais.
Informa, por fim, que em um relatório recente de um grupo de pesquisadores da Universidade de Stanford, na Califórnia EUA, foi descoberto que 82% dos alunos do ensino médio e faculdade (num total 7.804) não conseguem distinguir entre um anúncio marcado como "conteúdo patrocinado" e um real.
Como os estados investem na tecnologia do século XXI, os legisladores estaduais estão tomando medidas para garantir que os alunos tenham as habilidades de alfabetização digital e cidadania que lhes permitam aproveitar ao máximo as oportunidades de aprendizagem online. Isso inclui ajudar os alunos a discernir a origem e a validade do conteúdo online e a praticar comportamento seguro e ético.
O Projeto de Lei nº 579, de 2019, foi lido em 13 de agosto de 2019 e distribuído para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, "f") e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I), de acordo com o Regimento constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CESC, o parecer sobre o Projeto de Lei nº 579, de 2019, em redação do vencido, elaborado pelo Deputado Fernando Fernandes, em face da Rejeição do Parecer proferido pelo então Deputado Reginaldo Vejas, foi aprovado na 3ª Reunião Extraordinária Remota da CESC, realizada em 1º de junho de 2020.
Já na CDESCTMAT, por seu turno, o parecer sobre a Proposição, que teve o voto pela Rejeição do Projeto de Lei, foi aprovado na 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de setembro de 2024, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF) nem no processo como um todo, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito do Projeto de Lei nº 579, de 2019, verifica-se que a Proposição traz diversos apontamentos relacionados à utilização de mecanismos de informática já consignados na Lei nº 7.219/2023, de autoria do então Deputado Reginaldo Veras.
Embora com outras denominações, as diretrizes do Projeto de Lei em apreciação podem ser plenamente atendidas pelo normativo acima citado.
Verifica-se, também, que a Proposição em tela cria obrigações administrativas para órgão do Distrito Federal, o que colide com os termos exarados no art. 71, § 1º, IV, combinado com o disposto no art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em que estabelece a iniciativa privativa do Governador para tratar de organização, funcionamento e atribuições de órgãos e entidades do Distrito Federal.
Da mesma forma, verificando o disposto no art. 15 da Lei de Diretrizes e Bases - LDB (Lei federal nº 9.394/1996), pode depreender que é cristalina a orientação de que às unidades escolares públicas de educação básica cabe progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, não havendo, desta forma, a necessidade de imputação de obrigação por outros normativos.
Desta forma, sob o mérito do Projeto de Lei, é indubitável que a Proposição não está em condições de aprovação nesta CEOF, em face de suas diretrizes já estarem contempladas em norma atual vigente (Lei nº 7.219, de 2023), além de colidir contra a iniciativa exclusiva do Poder Executivo, no que tange a organização, funcionamento e atribuições de órgãos e entidades públicas do Distrito Federal.
Quanto à admissibilidade da Proposição, e considerando que a criação das ações listadas no bojo do Projeto de Lei suscita incremento na despesa pública do Distrito Federal, vez que, em seu art. 7º, já deixa clara a possibilidade de utilização de instrumentos administrativos visando à consecução de recursos orçamentários para fazer face à eventual cobertura de gastos decorrentes da presente Proposição, sem, no entanto, terem sido apresentadas ou dimensionadas memórias de cálculos tanto de receita quanto de despesa, e tampouco a demonstração da compatibilidade específica com o PPA de 2024-2027 ou com a LOA/2025, o Projeto de Lei nº 579, de 2019 não atende aos pressupostos exigidos nas normas de planejamento e orçamento, o que inviabiliza a continuidade de sua tramitação nesta Casa de Leis.
III – CONCLUSÃO
Em face de a Proposição apresentar textualmente possibilidade de acréscimo na despesa pública, sem, no entanto, indicar as fontes de financiamento para a correspondente cobertura, o que afronta a compatibilidade ou adequação orçamentária, o Projeto de Lei nº 579, de 2019, não está em condições de continuidade de sua tramitação com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela inadmissibilidade do Projeto de Lei nº 579, de 2019, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:32:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (289994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 845/2019
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 845/2019, que “Dispõe sobre a proibição de criação ou manutenção de animais para extração de pele, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 845/2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, “Dispõe sobre a proibição de criação ou manutenção de animais para extração de pele, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O art. 1º determina que fica proibia a criação ou manutenção de animais domésticos, domesticados, nativos, exóticos, silvestres ou ornamentais com a finalidade de extração de pele.
No art. 2º, são definidas as sanções: (i) multa no valor de R$ 5.000,00 e advertência para cessar a conduta e (ii) multa no valor de R$ 10.000,00 em caso de reincidência. Além disso, o § 2º dispõe que a multa será autuada e processada pelo Poder Executivo e revertida em favor de órgão público incumbido da proteção animal.
O art. 3º trata da regulamentação da lei pelo Poder Executivo. Seguem nos artigos 4º e 5º a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula revogatória genérica.
Na justificação, o autor aponta que, para a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, faz-se necessário que o Poder Público adote medidas para a proteção da fauna, proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica, causem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Assenta, ainda, que o projeto de lei visa à proteção e ao bem-estar animal, proibindo a criação de animais para fins de extração de pele.
Lido em Plenário no dia 10 de dezembro de 2019, o projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Em 4 de junho de 2020, foi apresentada a Emenda n.º 1 (modificativa) na CDESCTMAT. A referida emenda se propõe a dar ao art. 2º do projeto a seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I - pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) por animal;
II - em caso de reincidência, a multa será em dobro e ocorrerá a cassação do registro de inscrição distrital do criador.
A fim de justificar a emenda, o autor afirma: “O projeto de lei estabelece multa para aqueles criadouros de animais cuja a finalidade é unicamente a extração da pele. A Emenda Modificativa proposta garante que o valor da multa, que é alterado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, seja distinto entre infratores com plantel com quantitativo alto, daqueles com número reduzido de animais. Ademais, retira-se a atribuição dada ao Poder Executivo”.
No corrente ano, após requerimento do autor da proposição (Requerimento n.º 214/2023), a tramitação foi retomada, conforme determinação da Portaria-GMD n.º 97/2023, publicada no Diário da Câmara Legislativa n.º 54, de 9 de março de 2023.
Na CDESCTMAT, a proposição foi aprovada com a Emenda n.º 1, na forma do Parecer 2, conforme 3ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa proibir a criação e manutenção de animais domésticos, domesticados, nativos, exóticos, silvestres ou ornamentais com a finalidade de extração de pele no Distrito Federal. Para garantir coercibilidade, prevê multas para o caso de descumprimento.
Trata-se, pois, de tema relacionado à proteção dos animais, assunto sobre o qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos VI e VIII do art. 24 da Constituição Federal (CF) a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
O projeto também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção dos animais possuem ampla guarida na Constituição. A preservação da fauna é competência comum de todos os entes federados (art. 23, inciso VII, da CF). Além disso, no capítulo dedicado ao meio ambiente, a CF assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
...
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
De forma semelhante, a LODF dispõe em seu art. 296 que compete ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, sendo vedadas as práticas cruéis contra animais, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
Conforme assentado na justificação do projeto em tela, bem como no parecer de mérito da CDESCTMAT, a proibição da atividade de criação e manutenção de animais para a extração de pele é medida que se coaduna com a garantia do bem-estar animal e da vedação das práticas cruéis, atendendo aos mandamentos constitucionais de proteção da fauna e de manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Em tempo, salienta-se que a alteração proposta pela Emenda modificativa n.º 1, apresentada e aprovada na CDESCTMAT, tem amparo formal e materialmente constitucional. Isso porque permite a proporcionalidade entre a conduta e a sanção imposta, pois determina a multa a partir da quantidade de animais expostos à situação proibida.
É valido ressaltar que a gradação de multas e a medida de suspensão ou cancelamento de licença ambiental de estabelecimentos que pratiquem condutas proibidas não são estranhas ao ordenamento jurídico distrital. A exemplo disso, temos as previsões do art. 2º da Lei n.º 4.060/2007, a qual trata de sanções para quem pratica ações enquadradas, nos termos do art. 3º da lei, como maus-tratos contra animais.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois não há qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso. No que tange aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Por fim, no tocante à técnica legislativa e à redação, são necessários ajustes na Emenda modificativa n.º 1, a fim de atender ao disposto na Lei Complementar n.º 13/1996 (especialmente no art. 50, inciso IV), conferir maior clareza e coesão à redação e incluir a previsão de atualização dos valores segundo o índice indicado pelo autor da emenda na justificação, pelo que propomos a subemenda anexa.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 23, incisos VI e VII, 24, incisos VI e VIII, e 225, incisos VI e VII, todos da Constituição Federal, bem como nos 71 e 296, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 845/2019 e da Emenda modificativa n.º 1, na forma da subemenda anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (289999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1200/2024
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1200/2024, que “Institui a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1 e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1200/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, tem por objetivo instituir a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1 no Distrito Federal. A iniciativa busca estabelecer diretrizes para o diagnóstico precoce, o apoio educacional, o suporte à comunidade afetada e a promoção da saúde e bem-estar dos indivíduos diagnosticados com essa condição genética.
O projeto prevê a implementação de medidas para garantir o diagnóstico precoce nas unidades de saúde públicas, a capacitação de profissionais da saúde, a distribuição de materiais informativos e o desenvolvimento de campanhas de conscientização. Além disso, estabelece a criação de materiais pedagógicos especializados para escolas e ambientes educacionais, assegurando a inclusão e adaptação dos alunos com a síndrome.
O texto também possibilita a celebração de parcerias entre o Poder Público e organizações da sociedade civil para ampliar os programas de assistência e conscientização.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77), CEC (RICL, art. 70), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais (RICL, Art. 77), compete à Comissão de Saúde a análise e emissão de parecer sobre o mérito de matérias dessa natureza, sempre que necessário.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1, também conhecida como Síndrome do X Frágil — condição genética hereditária que compromete o desenvolvimento neurológico e cognitivo, sendo a principal causa de deficiência intelectual herdada e a segunda maior causa genética associada ao autismo.
A proposta é oportuna e de grande relevância social, pois busca enfrentar uma lacuna na rede pública de saúde e educação, ao criar diretrizes específicas para o diagnóstico precoce, atendimento especializado, inclusão educacional e suporte à comunidade afetada. Embora a Síndrome do X Frágil seja conhecida cientificamente, sua identificação ainda é tardia, justamente pela baixa disseminação de informações e pela ausência de políticas públicas voltadas à sua detecção e tratamento no contexto distrital.
A matéria está em consonância com os princípios constitucionais que asseguram o direito à saúde, à educação inclusiva e à dignidade da pessoa humana. Além disso, respeita a lógica do Sistema Único de Saúde (SUS) ao propor medidas intersetoriais e articuladas, com possibilidade de parcerias com entidades especializadas e instituições de ensino.
Ao estabelecer a obrigatoriedade de campanhas informativas, produção de materiais específicos para a rede educacional e capacitação dos profissionais de saúde, a proposição contribui para o desenvolvimento de um ambiente mais inclusivo e preparado para o acolhimento das pessoas com a Síndrome do Gene FRM1.
A iniciativa também inova ao prever a possibilidade de criação de comitês temáticos para acompanhamento da implementação da política, o que fortalece o controle social e a participação de especialistas e representantes da sociedade civil.
Além disso, fortalece os direitos à saúde, educação e inclusão social.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Saúde manifesta-se favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1200/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (290000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ATIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Ao Projeto de Lei nº 1.493/2025, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.”
Ficam acrescidos os §4º e §5º ao artigo 3° do Projeto de Lei nº 1.493/2025, com as seguintes redações:
Art. 3º. …
…
§4º. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a regulamentação, fiscalização e credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais. (NR)
§5º. As operações conjuntas de combate a incêndios florestais realizadas nas Unidades de Conservação Distritais deverão ser coordenadas, obrigatoriamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, assegurada a integração operacional com as brigadas florestais."(NR)
JUSTIFICATIVA
A presente demanda foi formalizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) por meio do processo SEI nº 00053-00016543/2025-44, conforme registro no Sistema Eletrônico de Informação do Governo do Distrito Federal. Este documento institucional, consolida a necessidade de reforço na coordenação técnica e operacional das atividades de prevenção e combate a incêndios florestais no Distrito Federal, alinhando-se às competências legais do CBMDF em segurança contra incêndio e gestão de emergências.
A proposta tem por objetivo reforçar a coordenação das atividades de prevenção e combate aos incêndios florestais no Distrito Federal, atribuindo ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) a responsabilidade pela regulamentação, fiscalização e credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais, bem como pela coordenação das operações conjuntas em Unidades de Conservação Distritais.A inclusão do §4º ao Art. 3º visa garantir que a formação, qualificação e fiscalização dos brigadistas florestais e das empresas prestadoras de serviço sigam critérios técnicos rigorosos, compatíveis com as diretrizes de segurança, eficiência operacional e capacidade de resposta a incêndios florestais. Atualmente, o CBMDF possui expertise reconhecida em capacitação e resposta a emergências envolvendo incêndios de grande magnitude, o que assegura maior controle e padronização das atividades desses profissionais.
A inclusão do §5º ao Art. 3º tem como fundamento a necessidade de unificação do comando nas operações de combate a incêndios em Unidades de Conservação Distritais, garantindo que as ações sejam realizadas de maneira integrada e coordenada. A atuação do CBMDF como órgão coordenador das operações conjuntas otimiza o emprego das brigadas florestais especializadas e fortalece a sinergia entre os diversos órgãos envolvidos na resposta aos incêndios florestais.
Além disso, a emenda busca assegurar a efetividade das ações de combate aos incêndios florestais, minimizando impactos ambientais, econômicos e sociais decorrentes desses eventos. A integração operacional entre as brigadas florestais especializadas e o CBMDF proporcionará agilidade na tomada de decisões, padronização dos procedimentos táticos e melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
Dessa forma, a presente emenda contribui para o aprimoramento da legislação, garantindo maior eficiência, segurança e organização no enfrentamento dos incêndios florestais no Distrito Federal.
Fundamentação Legal:
Artigo 6°, inciso XIII, da Lei Federal n° 14.751, de 12 de dezembro de 2023:
Art. 6º Compete aos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais:
........................................................
XIII - regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, a brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros;
Pelo exposto, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da preente emenda.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
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www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 16:33:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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